Proposição Nº: 44 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 44
Ano: 2017
Data: 05/10/2017
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Grupamento
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O GRUPAMENTO DA GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº......044... /2017
Autoriza o Poder Executivo a criar o grupamento da Guarda Ambiental Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Grupamento da Guarda Ambiental Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Presidente Kennedy, com a finalidade de fiscalizar e proteger o patrimônio ecológico e ambiental do município.
Art. 2º. O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal será composto de contingente oriundo da Guarda Civil Municipal, ao qual atualmente está vinculado à Secretaria Municipal de Segurança.
§1º. A Guarda Ambiental Municipal será composta por um grupamento mínimo de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal de Presidente Kennedy.
§2º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança, no prazo máximo de 10 dias após notificação, disponibilizar contingente da Guarda Municipal à Secretaria de Meio Ambiente, com a finalidade de implantação da Guarda Ambiental Municipal.
§3º. Aos servidores efetivos disponibilizados será fornecido curso de qualificação profissional que forneça subsídios para o bom desempenho das atividades de fiscalização ambiental por, no mínimo, 100 (cem) horas e obtido aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§4º. Os servidores que não atingirem o desempenho necessário retornarão ao exercício da Guarda Municipal, obrigando a Secretaria Municipal de Segurança a disponibilização de outro servidor.
Art. 3º. O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal será chefiado por um Coordenador e terá, para a consecução de suas finalidades, as seguintes atribuições:
I – O patrulhamento ostensivo e preventivo no município de Presidente Kennedy, prevenindo, proibindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental do Município;
II – Comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a ocorrência de quaisquer atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente, para adoção das medidas legais.
III - Proteger as reservas, parques, praças, lagos, a fauna, a flora e as belezas naturais;
IV - Defender os rios e mananciais, fiscalizando a incidência de agentes poluidores para evitar prejuízo à coletividade e ao Meio Ambiente;
V - Impedir a caça, a pesca, o corte e a supressão da vegetação do município em qualquer estágio, sem a devida autorização do órgão competente;
VI - Apreender os produtos e instrumentos utilizados na infração de natureza administrativa e criminal, lavrando o respectivo auto de apreensão, e encaminhar ao órgão público competente;
VII - Participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros;
VIII - Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
IX – Realizar ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
X – Acatar as determinações superiores,
XI - Conduzir ao distrito policial, ou autoridade competente, pessoas surpreendidas na prática de crimes ambientais, lavrando os devidos autos e dando ciência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII- Garantir as ações fiscalizadoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo da pessoa física ou jurídica, prova de regularidade de acordo com a legislação pertinente, para a prática de atos que, em tese, agridam o meio ambiente;
XIII - Fazer patrulhamento nos períodos diurnos e noturnos, conforme escala, prevenindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental do Município;
XIV – Exercer fiscalização ambiental em todo o território municipal, lavrando autos de multas, embargos, notificações e demais sanções pertinentes ao poder de polícia quando necessário.
XV - Participar dos cursos de atualização profissional, requalificação, treinamentos e aperfeiçoamentos sempre que convocados;
XVI - Elaborar relatórios de suas atividades, encaminhando-os, para efeito de avaliação e monitoramento ao Departamento de Controle e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII – Exercer outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados.
Parágrafo único. O patrulhamento ostensivo e preventivo deverá priorizar as áreas de vegetação nativa do Município.
Art. 4º O planejamento das ações do grupamento da Guarda Ambiental Municipal, de acordo com as atribuições previstas neste decreto, observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com as demais Secretarias.
Parágrafo único. O planejamento referido no "caput" deverá assegurar a realização das ações de forma articulada e integrada com as demais iniciativas conexas realizadas sob a coordenação das respectivas secretarias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, proverá os recursos necessários ao funcionamento do Grupamento da Guarda Ambiental Municipal.
§1º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente buscar e disponibilizar os recursos materiais e instalações necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo do Grupamento da Guarda Ambiental Municipal.
§ 2º. Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Municipal, os integrantes do Grupamento da Guarda Ambiental Municipal deverão ser submetidos a treinamentos especializados e periódicos na área ambiental e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal utilizará uniforme com a atual identificação da Guarda do Município e, suplementarmente, identificação e cores específicas, com a aplicação "Guarda Ambiental Municipal", passando essas normas a integrar o regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Presidente Kennedy - ES.
§ 4º. Os elementos previstos no § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos veículos, impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pelo Grupamento da Guarda Ambiental.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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